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Dúvidas Frequentes

Tomei conhecimento de que à empresa ou empresário a qual obtenho crédito se encontra em Recuperação Judicial e não recebi nenhuma carta do Administrador Judicial, o que devo fazer?

 

Primeiramente deve verificar se o seu crédito foi listado na relação de credores. Como a última relação publicada é a que vale, então deverá verificar qual lista estará valendo no momento e consultar (clique aqui). Estando na lista, no valor e classe corretos, não há o que fazer. Ausente na lista, deverá apresentar habilitação ao Administrador Judicial, se ainda em curso o prazo do primeiro edital, que veiculou a lista dos devedores, ou impugnação ao Juízo, se ainda em curso o prazo do segundo edital, que veiculou a lista do Administrador Judicial. Caso ultrapassada os 10 (dez) dias da publicação do segundo edital, deverá o credor apresentar impugnação ao Juízo, mas que será tida como retardatária (Lei n.  11.101/2005, art. 10).

Recebi uma carta informando que fui arrolado na lista de credores de determinada empresa ou empresário que está em recuperação judicial. Tenho algo a fazer?

Essa carta, endereçada ao credor pelo Administrador Judicial, é somente informativa, ela não serve de intimação para início de qualquer prazo, que sempre se inicia para os credores a partir da publicação de edital. Assim, ainda que o credor concorde com a existência do crédito, com o seu valor, classificação e com a sua submissão ao processo de recuperação, é necessário encaminhar os documentos comprobatórios que justifiquem o arrolamento do valor, sob pena de exclusão do valor do quadro de credores.. Caso discorde da inclusão, do valor, da classificação, e ainda estiver na fase administrativa de verificação de créditos, ou seja, dentro do prazo de 15 (dias) da publicação do edital que veiculou a lista de credores, apresentada pelos devedores em Juízo, o credor deverá apresentar divergência ao Administrador Judicial, podendo se utilizar do modelo aqui disponível, que deverá ser preenchido, instruído com os documentos comprobatórios do crédito e encaminhados ao endereço do Administrador Judicial (CLIQUE AQUI).

 

Caso já tenha esgotado o prazo para apresentação de habilitação/divergência, o credor deverá aguardar a publicação do edital intimando os credores da lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial para apresentarem ao juiz da recuperação, impugnação de crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Esse procedimento deverá observar as exigências do artigo 9º da Lei n. 11.101/2005 e deverá ser feito por um(a) advogado(a).

Como serão efetuados os pagamentos dos meus créditos?

O recebimento de créditos se dará dentro do processo de Recuperação Judicial. Conforme já explanado acima, a empresa ou empresário apresentará um plano de pagamento, que contemplará os meios de recuperação judicial eleitos para superação da crise e para pagamento dos credores, cabendo a estes analisarem esse plano. Após o recebimento do plano pelo Juízo, será publicado um edital intimando os credores, para que apresentem objeção, que é uma peça manifestando discordância. Anuindo com o plano, o credor deverá aguardar o desenrolar do processo. Havendo objeção por parte de qualquer credor, o juiz marcará uma reunião, chamada de Assembleia Geral de Credores, onde o plano será discutido e votado, podendo o voto do credor ser pela modificação, rejeição ou aprovação do plano. Sendo aprovado pelos credores, o plano será homologado pelo juiz da recuperação, para então, a empresa ou empresário dar início a seu cumprimento, pagando os credores e implementando os meios de recuperação. Caso o plano seja rejeitado, sendo o caso, o juiz convolará (transformará) a recuperação para o estado de falência, nomeando um Administrador Judicial, que será responsável pela liquidação dos ativos para pagamento do passivo. Todos os interessados podem e devem acompanhar as intimações ligadas aos processos que ocorrem por meio de editais publicados em jornal de grande circulação e também na Imprensa Oficial do Estado - IOMAT, link de acesso para o site: (www.iomat.mt.gov.br).

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